Política de Observação de Onças
Política de Observação de Onças
CONVENÇÃO AECOPAN PARA AS MELHORES PRÁTICAS PARA OBSERVAÇÃO DA FAUNA EM RIOS PANTANEIROS
ESSA CONVENÇÃO É REGIDA PELO BOM SENSO E ESPÍRITO DE CAMARADAGEM DO HOMEM PANTANEIRO.
1. OBJETIVO
1.1 Produzir um documento que sirva como guia para comportamento de todos operadores, piloteiros e guias envolvidos com a observação da fauna nos rios pantaneiros.
2. SEGURANÇA
2.1 Em relação a distância mínima da margem onde o animal se encontra, aonde o rio permitir, manter os 25 metros. Em outras situações manter a distância mínima de 10 metros na margem oposta.
2.2 A distância deverá ser alterada de acordo com o comportamento do animal nunca sendo inferior a 10 metros;
2.3 Em corixos estreitos (<25m), não utilizar poita;
2.4 Considerar os riscos durante período reprodutivo na utilização das margens. Agregação de indivíduos em áreas restritas.
2.5 Guias e piloteiros devem ter o controle da situação em relação a atitudes inapropriadas de turistas.
3. EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIO NAS LANCHAS
3.1 ITENS OBRIGATÓRIOS – Todos exigidos pela marinha do Brasil e do Guia de turismo
3.2 ITENS RECOMENDADOS – Colete; Hélice Sobressalente; remo; estojo de primeiros socorros; Extintor de incêndio; guarda sol; água suficiente para consumo; poita; rádio e esta Convenção traduzida em inglês/português para que os turistas tenham acesso às normas.
4. DESEMBARQUE: O Desembarque durante o passeio apenas será permitido em caso de necessidades fisiológicas desde que na margem oposta ao avistamento e esteja a 100 metros de distância do animal, com supervisão prévia da área realizada pelo guia.
5. EXCEÇÕES A DECIDIR. Divulgação-Mídia: Permissão de atividades de mídia em solo (margem oposta), com a devida autorização de órgão competente. Com aviso prévio para ECOPAN. Benefícios através da divulgação. ONG – grupo; identificar barcos com equipe de filmagem.
6. COMUNICAÇÃO a. Ter um rádio VHF a bordo; b. Grupo aplicativo – Whats app.
7. HORÁRIOS DE INÍCIO E TÉRMINO DA ATIVIDADE a. Início no nascer do sol e término ao pôr do sol; b. Proibido focagem noturna nas margens do rio.
8. COMPORTAMENTO/ÉTICA NA OBSERVAÇÃO
a. ORDEM DE CHEGADA – Quando o animal parado – O guia que chegar primeiro define o limite de distância do animal e seu perímetro de atuação, os demais devem se posicionar de forma a não bloquear a visão dos demais que forem chegando, respeitando sempre a distância m[mínima de 25m.
b. Quando o animal em deslocamento terrestre ou fluvial – Ao iniciar o deslocamento aguarda-se uma distância mínima de 50 metros do animal para ligar o motor e deslocamento, mantendo a distância mínima de 30 metros sem preferência de ordem de chegada das embarcações.
9. LIMITES DE QUANTIDADE DE EMBARCAÇÕES: Entendemos que respeitada a distância de 25 metros para o animal e de 10m para a margem, o limite do número de embarcação se dará pelo ângulo de visão disponível.
10. TEMPO DE OBSERVAÇÃO. Propõe-se que não haja tempo limite para a observação de onças.
11. COMUNICAÇÃO VERBAL: Sugere-se desenvolver mecanismo visual em período de observação. Recomenda-se a baixar o volume do rádio. Comunicação entre piloteiro-piloteiro, guia-guia.
12. OBSTRUÇÃO VISUAL: sugere-se que os barcos na frente abaixem sua capota desobstruindo a visualização.
13. MOVIMENTAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES: Recomenda-se o afastamento da lancha a remo e depois ligar o motor. Conta-se com o bom senso e respeito às demais embarcações.
14. IMPACTO AMBIENTAL
a. O uso de ceva (iscas) é terminantemente proibido.
b. Arranque do motor e deslocamento deve ser de intensidade que minimize os efeitos degradadores sobre o ambiente e a segurança de outras embarcações.
c. Sugere-se um prazo de 02 anos para que a motorização utilizada na atividade seja toda convertida para motores quatro tempos (mais silenciosos e menos poluentes).
d. É obrigação de todo guia e embarcação retornar todo o lixo produzido à base (inclusive lixo orgânico e sanitário).
e. Estimular a coleta de lixo alheio encontrado na área de atuação
f. Equipamentos não recomendados – Drone e laser A decidir.
g. Avaliação da manutenção da navegabilidade.
15. ATOS DISCIPLINARES
a. Todos os barcos devem estar identificados de acordo com a origem de sua propriedade (pousada, operadora de turismo, locadoras, entre outras).
b. Qualquer atitude que fira esta convenção deverá ser FILMADA e PUBLICADA no grupo “amigos da ECOPAN”, para discussão no grupo.
c. Quando se tiver repetidas infrações da mesma empresa, piloto ou guia, o mesmo poderá sofrer sanções, a serem decididas pelo grupo ou por uma comissão de TRES pessoas, eleitas para tal fim.
1.6 Aqueles que infringirem a presente resolução ficarão sujeitos as penalidades descritas na Lei Federal nº 9.605, de 12/02/1998, Decreto Federal nº 6.514, de 22/07/2008 e Lei Complementar Estadual nº 038, de 11/12/1995, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 232,de 21/12/2005.